Contexto
Nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei n. 13.988/2020, é possível a instituição de transação por adesão para contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. As discussões envolvendo o preenchimento dos requisitos para amortização de ágio, nos parece, preenchem os requisitos da lei já que a questão é amplamente debatida principalmente em âmbito administrativo, ultrapassando o interesse subjetivo das partes envolvidas nos litígios.
A legislação (Lei n. 9.532/1997; cuja situação atualmente está disciplinada pela Lei n. 12.973/2014) possibilitava a dedução das contrapartidas de amortização de ágio em IRPJ e CSLL. Geralmente, o ágio era gerado com a aquisição de sociedade (investida) mediante o pagamento de sobrepreço fundado em expectativa de rentabilidade futura. Após a aquisição da investida, a legislação exigia a absorção do patrimônio por incorporação, fusão ou cisão para que houvesse a possibilidade da dedução.
Ao interpretar a Lei n. 9.532/1997, a jurisprudência administrativa passou a impor diversas barreiras ao aproveitamento do ágio. Por exemplo, em operações envolvendo empresa-veículo (conduit company), em que a sociedade adquirente constitui uma sociedade específica para viabilizar a operação, em regra, o Tribunal Administrativo (CARF) passou a negar o aproveitamento do ágio sob o fundamento principal de que o real adquirente não teria sido a sociedade cujo patrimônio foi reunido ao da sociedade investida (cf. Ac. 9101-003.363).
Os contribuintes se voltaram contra as restrições ao aproveitamento do ágio e a questão passou a ser intensamente debatida no âmbito administrativo e, mais recentemente, pelo Poder Judicial. O cenário de indefinição relativamente ao desfecho dos casos, notadamente em âmbito judicial, e as várias particularidades que cercam o tema, além dos valores vultuosos que geralmente decorrem das glosas das despesas decorrentes de ágio, fazem com que a transação tributária possa ser uma opção interessante, conforme o caso.
Vale a pena a adesão à transação tributária?
A resposta é depende. Isso porque, somente com a análise da situação concreta debatida no litígio é que se consegue extrair um prognóstico para o caso, considerando a jurisprudência fixada sobre determinado tema (em relação ao requisito discutido). Além disso, a alteração da sistemática para o voto de qualidade, agora, em favor do contribuinte pode gerar uma situação mais favorável às empresas. Não à toa, houve a iniciativa para instituição da transação pelo Ministério da Fazenda e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Ademais, há pontos de atenção que se extrai do edital (abaixo), que exigem cuidado do contribuinte na análise.
Quais são as vantagens estabelecidas?
A principal vantagem está na possibilidade de redução (de quase 50% no melhor cenário) do montante principal, multa, juros e demais encargos do débito tributário.
É necessário que haja pagamento de entrada (de 5% do valor total sem reduções), sendo possível o parcelamento do saldo em 07 (aí, com redução de 50% sobre o restante do débito), 31 (com redução de 40%) ou em 55 meses (com redução de 30%).
Quais os pontos de atenção para a transação tributária?
Destacam-se os seguintes pontos:
- A adesão implica confissão irrevogável e irretratável em relação aos débitos incluídos na transação.
- Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação serão automaticamente convertidos em renda da união, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação.
- A adesão não implica liberação dos gravames e das garantias prestadas (a liberação só ocorrerá com a quitação da transação e desde que não haja outros débitos inscritos em dívida ativa da união).
- Não é possível a transação para controvérsia definida por coisa julgada material.
- Com a adesão, o contribuinte se obriga a fornecer, sempre que solicitada, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à RFB ou à PGFN conhecer sua situação econômica.
- Sujeitar-se ao entendimento dado pela Administração Tributária à controvérsia jurídica transacionada em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados.
Qual o prazo para adesão?
Deverá ser formalizada até as 19 horas (horário de Brasília) do dia 29 de julho de 2022.
Para acesso ao conteúdo do edital mencionado: