STF AFASTA ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESAS DO SETOR IMOBILIÁRIO

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 19 de outubro de 2026, o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral (RE nº 1.495.108/SP). Por oito votos a dois, reconheceu a imunidade do ITBI na transferência de imóveis para integralização do capital social, inclusive quando a empresa exerce, predominantemente, atividades de compra e venda, localização ou arrendamento mercantil de imóveis.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, de que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal independe da atividade econômica da sociedade nessa hipótese. A restrição relacionada à atividade imobiliária preponderante aplica-se às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.

A decisão beneficia especialmente holdings patrimoniais, administradoras de imóveis e outras empresas do setor imobiliário. Permanecem, contudo, limites relevantes: a imunidade alcança o valor do capital social a ser integralizado, conforme o Tema 796 do STF e os Municípios podem demonstrar a existência de simulação ou fraude à lei para afastar o benefício indevidamente utilizado.

A ata de julgamento foi publicada semana passada, com o resultado e a tese fixada. Até a consulta realizada em 27 de outubro, não consta a publicação do acórdão de mérito. A decisão registrada não prevê modulação de efeitos, devendo ser acompanhados a publicação do inteiro teor e eventuais embargos de declaração.

O resultado oferece fundamento para contestar cobranças baseadas na atividade imobiliária preponderante e pleitear a restituição do ITBI indevidamente recolhido nas operações abrangidas pela tese. A recuperação depende da análise de cada caso e observa, em regra, o prazo de cinco anos contados do pagamento, nos termos dos artigos 154 e 168 do Código Tributário Nacional.

Embora a decisão divulgada não estabeleça modulação de efeitos, essa questão ainda poderá ser examinada pelo STF em eventuais embargos de declaração. Caso isso ocorra, o Tribunal poderá fixar um marco temporal para a aplicação do entendimento, restringindo a recuperação do ITBI recolhido em operações anteriores. Também poderá estabelecer ressalvas para contribuintes que tenham ajuizado ações até determinada data, conferindo tratamento distinto conforme o momento em que a cobrança foi questionada.

Por isso, o resultado favorável não deve ser interpretado como garantia de recuperação irrestrita dos valores pagos nos últimos cinco anos. Além do prazo legal para pleitear a restituição, será necessário observar eventual limitação temporal estabelecida pelo STF.

Recomenda-se que as empresas revisem suas integralizações de imóveis, identifiquem os valores recolhidos e avaliem as medidas administrativas ou judiciais cabíveis. Nas operações futuras, a documentação deve demonstrar a efetiva destinação dos bens ao capital social, observados os limites da imunidade e os procedimentos municipais aplicáveis.

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