Em 31 de dezembro de 2025, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 2.305, que regulamenta a redução linear de incentivos e benefícios fiscais prevista na Lei Complementar nº 224/2025, detalhando sua aplicação prática aos tributos federais, inclusive ao regime de tributação pelo lucro presumido.
A norma passou a produzir efeitos práticos relevantes a partir de 1º de janeiro de 2026, especialmente no que se refere ao regime de tributação pelo lucro presumido, que passou a ser expressamente tratado como regime favorecido sujeito à mitigação parcial de seu benefício econômico.
No âmbito específico do lucro presumido, a IN estabelece que a redução do benefício ocorre mediante acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ (Imposto sobre a Renda de pessoas Jurídicas) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), conforme disciplinado nos artigos 13 a 15.
Não se trata de majoração de alíquota, mas de elevação da base presumida de tributação, o que impacta diretamente o montante do imposto devido. Assim, percentuais historicamente aplicados passaram a ser majorados, como ocorre, por exemplo, com a prestação de serviços em geral, cujo coeficiente de presunção passa de 32% para 35,2%, e com as atividades sujeitas ao percentual de 8%, que passam a ser tributadas com base em 8,8%.
A própria IN, contudo, estabelece uma limitação objetiva à incidência do acréscimo. O aumento de 10% nos percentuais de presunção somente se aplica à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), devendo esse limite ser controlado de forma trimestral, com base na receita acumulada no ano-calendário.
No trimestre em que o limite anual for superado, o acréscimo incidirá apenas sobre a parcela excedente; nos trimestres subsequentes, uma vez ultrapassado o teto anual, a majoração passa a incidir sobre a totalidade da receita bruta do período.
A norma também deixa claro que, no caso de pessoas jurídicas com atividades sujeitas a diferentes percentuais de presunção, o acréscimo deverá ser aplicado de forma proporcional à receita de cada atividade, afastando qualquer interpretação de aplicação uniforme.
Para melhor visualização do impacto prático da IN RFB nº 2.305/2025, considere-se o seguinte exemplo comparativo:
Premissas:
| Receita bruta anual: | R$ 6.000.000,00 |
| Receita Trimestral uniforme: | R$ 1.500.000,00 |
| Percentual de presunção original: | 32% |
| Percentual com acréscimo: | 35,2% |
| Alíquotas: | IRPJ (15%) e CSLL (9%) |
| Adicional de IRPJ desconsiderado para simplificação | |
SITUAÇÃO ANTERIOR ÀS REGRAS DA IN RFB Nº 2.305/2025
| Descrição | Valor |
| Receita bruta anual | R$ 6.000.000,00 |
| Base presumida (32%) | R$ 1.920.000,00 |
| IRPJ | R$ 288.000 |
| CSLL | R$ 172.800 |
| Total IRPJ+CSLL | R$ 460.800 |
SITUAÇÃO APÓS A IN RFB Nº 2.305/2025
| Descrição | Valor |
| Base até R$ 5 mi (32%) | R$ 1.600.000 |
| Base excedente (R$ 1.000.000,00*35,2%) | R$ 352.000 |
| Base total presumida | R$ 1.952.000 |
| IRPJ | R$ 292.800 |
| CSLL | R$ 175.680 |
| Total IRPJ + CSLL | R$ 468.480 |
Nesse cenário, a aplicação da IN resulta em aumento de R$ 32.000,00 na base de cálculo presumida, o que se traduz em um acréscimo anual de R$ 7.680,00 na carga combinada de IRPJ e CSLL, mesmo sem considerar o adicional de IRPJ. À medida que a receita excedente ao limite legal aumenta, o impacto tende a ser progressivamente relevante.
A regulamentação promovida pela IN RFB nº 2.305/2025 deixa claro que o lucro presumido passa a operar com uma lógica de mitigação gradual do benefício fiscal, aproximando a base tributável de um lucro fictício ainda mais distante da margem efetivamente apurada pela empresa.
Nesse contexto, empresas com faturamento recorrente acima de R$ 5 milhões, especialmente prestadoras de serviços e estruturas com custos relevantes, devem reavaliar tecnicamente a permanência no regime de lucro presumido, comparando-o com o lucro real à luz das novas normas.
João Pedro Tavares Silva
OAB-SP nº 464.648
