Execução de empresas de grupo econômico que não integraram a fase de conhecimento. TST determina suspensão de processos.

O tema da inclusão das empresas integrantes de grupos econômicos em execuções trabalhistas ainda desperta muita controvérsia na jurisprudência. Em especial, o debate envolve a possibilidade de inclusão, na fase de execução e com o processo já decidido, de outras empresas além da empresa originalmente demandada, sob o fundamento de que são integrantes de um mesmo grupo econômico. A questão é saber se é possível o envolvimento destas empresas em fase já de pagamento da condenação, sem que tenham sido envolvidas antes, desde o início do processo nas fases de conhecimento e julgamento, diante das garantais do contraditório e da ampla defesa.

A Ministra Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Dra. Dora Maria da Costa, determinou a suspensão dos recursos extraordinários em que se discuta a “possibilidade de inclusão no polo passiva da lide, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento” (TST. Vice-Presidência. Processo n. 10252-81.2015.5.03.0146. Ministra Dora Maria da Costa. Data da decisão: 24/05/2022).

O sobrestamento dos processos foi determinado em análise de recurso extraordinário com repercussão geral sobre este tema, em decisões prolatadas nos dias 18/05/2022 e 24/05/2022, nos autos do processo n. 10252-81.2015.5.03.0146.

Com efeito, a Vice-presidência verificou a existência de controvérsia na jurisprudência acerca da matéria, quanto à possibilidade de inclusão na execução trabalhista de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento.

Inclusive, há no Supremo Tribunal Federal (STF) duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF n. 488 e ADPF n. 951) versando sobre a questão, sob a ótica constitucional, cujos debates centrais estão ligados a possíveis violações das garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório, devido processo legal e igualdade.

Dessa forma, faz-se necessária uma análise da matéria pelo STF, quanto à perspectiva constitucional, e pacificação de entendimento para ser aplicado às demais Cortes do Poder Judiciário brasileiro.

Neste contexto, até que sobrevenha um posicionamento definitivo do STF, eventuais recursos extraordinários interpostos com vias a discutir esta matéria poderão ser sobrestados na origem, para que aguardem esta decisão do STF, cujos efeitos, provavelmente, serão vinculantes.

Gabriel Lioi

Advogado Associado

OAB/SP 375.469

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