Fundos de Investimento e desconsideração da personalidade jurídica. Posição do STJ no REsp n. 1.965.982

A decisão recente do STJ fixa premissas importantes para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos Fundos de Investimento.

Os fundos são constituídos na forma de condomínio de natureza especial (v. Código Civil – art. 1.368-C), mas têm direitos e obrigações próprios e são representados em sua atuação por meio de administradores. Contudo, os fundos não têm personalidade jurídica, o que cria um impasse para a aplicação literal do artigo 50 do Código Civil, sob o argumento de que a rigor não haveria personalidade a ser desconsiderada.

Além disso, e por sua natureza, o Fundo pertence a diferentes cotistas, e a constrição de seu patrimônio pela dívida de um deles poderia ter o efeito nocivo e ilegal de estender indevidamente a responsabilidade de um cotista aos demais, que não têm nenhuma relação com a sua dívida.

A decisão confirma “a impossibilidade de responsabilização de um fundo por dívidas de um único cotista”, o que traça um limite importante e dá segurança jurídica aos fundos de investimentos de maneira geral. Contudo, a decisão traz uma variação importante para este entendimento, que dependerá da avaliação de cada caso concreto.

A conclusão do Tribunal é de que, caso um fundo tenha sido constituído apenas por cotistas integrantes de um mesmo grupo de empresas, como destinatário do patrimônio destas pessoas ou empresas e em prejuízo de credores, entende-se que a sua origem é fraudulenta e que há desvio de finalidade na sua atuação, o que autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Os efeitos da posição é que, nesta circunstância, o patrimônio do fundo responde pela dívida do seu cotista.

Enrico Francavilla

Advogado Sócio

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