Informações jurídicas: publicada em 14 de julho de 2021, a Lei n. 14.183 alterou a alíquota de CSSL devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, além de dispor sobre a concessão de isenção relativa ao IPI incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência (dentre outras disposições).
A referida lei é fruto de conversão da Medida Provisória n. 1.034, de 2021. Originalmente (Lei n. 7.689/1988), a alíquota de CSLL prevista para as instituições financeiras (assim definidas pela LC n. 105/2001, art. 1º, § 1º) era de 12% sobre o resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda (redação original do parágrafo único, do art. 3º). Houve mudanças sucessivas na alíquota, aumentando-a, com estipulação de diferenças nas alíquotas considerando o tipo de instituição financeira.
A Lei n. 14.182/2021 fixou a alíquota de:
• 25% até 31 de dezembro de 2021 e de 20% a partir de 1º de janeiro de 2022, para os bancos de qualquer espécie; e
• 20% até 31 de dezembro de 2021 e de 25% a partir de 1º de janeiro de 2022, para as pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo.
Ao consultarmos a exposição de motivos da medida provisória que deu origem à Lei 14.182/2021, tem-se a justificativa do aumento da alíquota da CSLL para fazer frente a benefícios fiscais (crédito presumido de PIS / COFINS para insumos usados em hospitais e para vacinação), objetivando o combate da pandemia.
Para acesso ao conteúdo da legislação:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14183.htm