O que a MP n. 1.202 faz?
- Revoga os benefícios fiscais do PERSE;
- Revoga a possibilidade de determinadas sociedades substituírem as contribuições previdenciárias sobre a folha pela contribuição sobre a receita bruta;
- Dispõe sobre desoneração parcial da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento;
- Revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios; e
- Limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Informações jurídicas: destacam-se os seguintes pontos da Medida Provisória n. 1.202:
- Para combater os efeitos danosos da pandemia da Covid-19, a Lei n. 14.148, de 03 de maio de 2021, dispôs sobre determinados benefícios para a retomada das atividades do setor de eventos. Dentre os benefícios, se estipulou a alíquota zero para PIS/COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 meses para determinadas atividades ligadas ao setor de evento e turismo.
A MP revoga o benefício de forma escalonada:
- A partir de 1º de abril de 2024, para CSLL, PIS/COFINS;
- A partir de 1º de janeiro de 2025, para o IRPJ.
- Buscando incentivar a contratação ou manutenção de empregados para determinadas sociedades empresariais, a Lei n. 12.546, de 14 de dezembro de 2011, estabeleceu a opção de alterar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha salarial pela incidência do tributo sobre a receita bruta (artigo 7º). Originalmente, a opção era válida até 2024. Contudo, em sucessivas normas, a opção foi sendo prorrogada. Recentemente, o Congresso Nacional, derrubando veto presidencial, prorrogou a opção para 2027 (lei n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023).
A MP revoga a opção em 1º de abril de 2024 e, em seu lugar, dispõe:
- Sobre a possibilidade de aplicar alíquota reduzida de contribuição previdenciária;
- As alíquotas reduzidas serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor do salário-mínimo;
- Aplicam-se as alíquotas vigentes sobre o valor do salário que ultrapassar o salário-mínimo;
- Há duas relações de atividades (anexos I e II da MP), sendo que
- as empresas que exercem atividades que constem do anexo I aplicarão alíquotas de 10% em 2024, 12,5% em 2025; 15% em 2026; 17,5% em 2027;
- as empresas que exercem atividades que constem do anexo II aplicarão alíquotas de 15% em 2024, 16,25% em 2025; 16,5% em 2026; 18,75% em 2027;
- As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo se comprometendo a manter o número de empregados, sob pena de perder o benefício de redução de alíquota durante todo o ano calendário.
- Alterando a Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a MP estabeleceu limites ao aproveitamento de crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado por compensação. Dispôs que:
- Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda fixar um limite mensal para o aproveitamento, dentro de certos parâmetros:
- Deverá ser graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
- Não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
- Não poderá ser estabelecido limite para crédito inferior a R$ 10 milhões.
- A primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 05 anos, contado do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Segundo os jornais, é possível que a MP enfrente resistência do Congresso. A MP n. 1.202 vem um dia depois da publicação da Lei n. 14.784 que mantinha a opção conferida a determinadas empresas de recolher as contribuições previdenciárias sobre a receita bruta. Detalhe importante: a lei aprovada pelo Congresso foi fruto de derrubada de veto da Presidência da República.
Afora a questão política, pode-se antever disputas judiciais. São várias as questões que podem ser levantadas sobre diversos pontos da MP. Acompanharemos o trâmite da MP e manteremos todos informados.
Para acessar a medida provisória:
Tiago Luiz de Moura Albuquerque