Informações jurídicas: em 26 de maio de 2021, foi publicado o Decreto n. 10.705, promulgando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes Unidos para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e para Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo.
Seguindo os tramites, a Convenção e o seu Protocolo foram firmados em 12 de novembro de 2018 e o Congresso Nacional já havia aprovado a Convenção em 26 de fevereiro de 2021 (Decreto Legislativo n. 4). Portanto, o Decreto presidencial promulga a Convenção já aprovada pelo Congresso.
O Brasil tem adotado o Modelo de Convenção das Nações Unidas para evitar a dupla tributação. E a convenção firmada o Governo dos Emirados Árabes Unidos reflete as disposições do Modelo. Não obstante, destaca-se a indicação contida na convenção de que um dos seus objetivos é evitar a elisão fiscal (além da evasão).
A convenção contém mecanismo de troca de informações (art. 27) e procedimento de solução de disputas de forma amigável (art. 27), conforme segue:
1. Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em desacordo com as disposições desta Convenção, ela poderá, independentemente dos recursos previstos no direito interno desses Estados, submeter seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que for residente ou, se seu caso se enquadrar no parágrafo 1 do Artigo 26, à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que for nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos contados da primeira notificação que resultar em uma tributação em desacordo com as disposições desta Convenção.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, envidará esforços para resolver a questão, mediante acordo mútuo, com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desconformidade com a Convenção. Todo entendimento alcançado será implementado a despeito de quaisquer limites temporais previstos na legislação interna dos Estados Contratantes.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para resolver as dificuldades ou para dirimir as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação desta Convenção mediante acordo mútuo. As autoridades competentes poderão também consultar-se mutuamente para a eliminação da dupla tributação nos casos não previstos nesta Convenção.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos dos parágrafos anteriores.
Além disso, o protocolo estabelece que entidades de investimento de propriedade exclusiva do governo poderão ser consideradas como instituições de governo (lista como exemplos dessas entidades: Abu Dhabi Investment Authority; Mubadala Investment Company; Investment Corporation of Dubai; Emirates Investment Authority). Assim, serão tomadas como residente nos Emirados Árabes Unidos. A intenção aqui, claramente indicada, é favorecer investimentos dessas entidades no Mercado Brasileiro.
Para acesso ao conteúdo da convenção mencionada: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10705.htm