STJ DEFINE BASE DE CÁLCULO PARA ITBI

NO RESP N. 1.937.821/SP, O STJ ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É O VALOR DA TRANSAÇÃO

Mais um capítulo se fecha e outro se abre na eterna disputa entre a Fazenda e contribuinte. Em julgamento realizado pelo rito de repetitivos, a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em situação normal de mercado; i.e., em princípio, o valor da transação deve ser a base de cálculo do imposto

Esse entendimento impacta diretamente os contribuintes que arcavam com o arbitramento de bases de cálculo para o ITBI tendo como base o valor venal de referência estabelecido, p. ex., para o IPTU. Tal base de cálculo, muitas vezes, era mais onerosa, aumentando o impacto tributário para o contribuinte em transações envolvendo a compra e venda de imóveis. 

O Relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, justificou o entendimento da Turma no sentido de que, à luz do artigo 38 do Código Tributário Nacional, a base do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos em situação normal de mercado; não se confundindo com a base de cálculo do IPTU, que por sua vez, tributa a propriedade.

Ademais, complementa o Ministro, a base do IPTU é pautada pela chamada “planta genérica de valores” que é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins de exclusiva tributação de IPTU. Não poderia, portanto, o Fisco Municipal valer-se da mesma base de cálculo sob pena de afronta ao princípio da estrita legalidade, uma vez que dependeria de lei específica para o ITBI.

Afastou-se, ainda, a liberalidade do Município em arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI baseado em valor de referência, já que o estaria estabelecendo de forma unilateral, demonstrando um valor “médio” de mercado e não o valor real da transação.

Além disso, o julgado deu força à declaração dos contribuintes, já que a informação prestada do valor do imóvel goza de presunção de boa-fé no sentido de que o valor declarado é, de fato, o valor de mercado. Ainda assim, se a Fazenda decidir pelo não conhecimento dos valores apresentados, só poderá fazê-lo mediante procedimento administrativo regular, nos moldes do artigo 148 do CTN.

Foram firmadas três importantes teses no julgamento, quais sejam: (i) a base de cálculo do ITBI é o valor da transação em situação normal de mercado; (ii) o Fisco municipal não pode arbitrar unilateralmente a base de cálculo do ITBI baseando-se em “valor de referência”; e (iii) o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de boa-fé, no sentido de que está de acordo com os valores de mercado.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, já começou a ser aplicado o entendimento do STJ, porém, a Fazenda vem tentando barrar principalmente, os efeitos a curto prazo, requerendo o sobrestamento dos processos até que o recurso especial repetitivo transite em julgado. A questão pode ser levada ao Supremo Tribunal Federal e, assim, a epopeia do ITBI continuaria.

(TEMA 1.113 – Resp 1.937.821)

João Pedro Tavares Silva

Advogado

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